TSTAg-AIRR 0012334-73.2024.5.03.0048
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão contratual na vigência da lei nº 13.467/2017
- Pagamento tempestivo das verbas rescisórias
- Ausência de comprovação da entrega dos documentos rescisórios no prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS NO PRAZO. TEMA Nº 127 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017, em 9/05/2025 (Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou tese jurídica no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo de dez dias, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido adimplidas tempestivamente. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios, mantendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. A pretensão recursal, ao sustentar a regularidade da conduta patronal e a natureza tempestiva da entrega dos documentos, implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à aferição da efetiva disponibilização da documentação rescisória no prazo legal, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, evidenciado que o acórdão regional se encontra em estrita conformidade com a tese jurídica firmada em regime de precedentes obrigatórios, impõe-se a aplicação do disposto no art. 896-C, § 11, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator