TSTRRAg 1001368-28.2018.5.02.0030
A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- E isso, deve ser apurado na fase de liquidação de sentença "
- Ilesos os dispositivos tidos por violados
- B) diferenças salariais
- Múltiplos do salário mínimo
- O eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Registre-se que o presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Em face do acórdão regional, a ora agravante opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação do eg. TRT acerca de "quais recibos corresponderiam à prova de quitação parcial das horas extras, o que foi expressamente requerido pela embargante em seu recurso ordinário, reportando-se aos documentos juntados aos autos sob número ID 79fi0ca" . O Regional assim se manifestou em sede de embargos de declaração: " No que tange à citação de todos os recibos de pagamento que constam horas extras não é cabível nesta fase processual. Fato é que a tese defensiva foi no sentido de que as horas extras cumpridas foram pagas, porém o conjunto probatório demonstrou que a jornada de trabalho não era a afirmada pela ré, mas sim a declarada pela autora, mais elastecida, e por isso foram deferidas diferenças de horas extras e reflexos, que pressupõe a compensação das horas extras já pagas, desde que já tenham sido comprovadas nos autos. E isso, deve ser apurado na fase de liquidação de sentença " . (g.n.) Ficou claro na decisão embargada que o conjunto probatório demonstrara que a jornada de trabalho realizada pela autora era mais elastecida do que a alegada pela ré e, por isso, foram deferidas diferenças de horas extras, as quais devem ser compensadas com as horas extras já pagas, desde que tenham sido comprovadas nos autos, o que será apurado na fase de liquidação de sentença . Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 4.950-A4/1966. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento de que "a Lei nº. 4.950-A/66, ao estipular o salário profissional do engenheiro, tomando como base o salário mínimo, não ofende a Constituição Federal" e que "o salário mínimo também não foi utilizado como indexador para conferir acréscimo salarial aos profissionais por ela abrangidos" . Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Diante do exposto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, pelo que não se se vislumbra a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registrou que "as horas extras eventualmente pagas não englobavam a totalidade das extraordinárias cumpridas, sendo por isso deferidas com seus reflexos e expressamente determinada a compensação das verbas já pagas sob os mesmos títulos", mas que "nos Embargos de Declaração opostos (fls. 783) a recorrente alegou que todas as horas extras cumpridas já haviam sido pagas conforme recibos de pagamento juntados aos autos e que deveriam ser compensadas", alegando omissão quanto à compensação, que fora expressamente deferida. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso, pelo que não se verifica a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios