TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-AIRR 0000543-35.2020.5.09.0322
Norma coletiva específica dos trabalhadores avulsos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Norma coletiva específica dos trabalhadores avulsos
- Impossibilidade de cumulação
- Interpretação de norma coletiva
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Valores meramente estimativos
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 222 DO STF. NORMA COLETIVA ESPECÍFICA DOS TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL CONVENCIONAL DESTINADO A REMUNERAR AS MÚLTIPLAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, INCLUSIVE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. Contudo, constata-se, em melhor exame, que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de risco, por entender que, em que pese o direito ao adicional de risco previsto nos ACTs se estender, em tese, e por isonomia, ao reclamante, enquanto trabalhador avulso, o fato é que, no presente caso, foi constatada a existência de normas coletivas específicas dos trabalhadores portuários avulsos que preveem adicional convencional destinado a remunerar “todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária”, inclusive insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras. Diante disso, o TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que a parcela convencional, embora discriminada sob a rubrica adicional de insalubridade, abrangeria também o risco inerente à operação portuária, razão pela qual o deferimento cumulativo do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 configuraria pagamento em duplicidade pela mesma causa. A controvérsia, portanto, não se limitava à aplicação do Tema 222 do STF ou à exigência de paradigma permanente. O TRT manteve a improcedência porque interpretou que cláusula que previa o pagamento de “adicional de insalubridade” em norma coletiva dos trabalhadores avulsos já abrangeria as situações de risco portuário. Assim, o adicional convencional já remuneraria a mesma causa do adicional de risco legal e, por isso, a condenação cumulativa configuraria bis in idem. Agravo a que se dá provimento para se proceder a novo exame do recurso de revista do reclamante. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal Regional registrou que tratando-se de ação que tramita pelo rito ordinário, não é possível limitar o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Após a Reforma Trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. Contudo, a Instrução Normativa nº 41 do TST esclarece que, para esse fim, o valor indicado possui natureza estimativa, observados, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação". Julgado. Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar meramente estimativos os valores indicados na petição inicial, julgou de acordo com a atual jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DO STF. NORMA COLETIVA ESPECÍFICA DOS TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL CONVENCIONAL DESTINADO A REMUNERAR AS MÚLTIPLAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, INCLUSIVE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante sustenta que, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, com fundamento na isonomia assegurada pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e no Tema 222 do STF. Alega que a exigência de trabalhador permanente paradigma não é compatível com a tese vinculante do STF, bastando a exposição do próprio trabalhador avulso às condições de risco da atividade portuária. Afirma que o pagamento de adicional convencional sob a rubrica de insalubridade não afasta o direito ao adicional de risco, mas confirma a existência de condições nocivas e perigosas nas operações portuárias. Defende, assim, que a norma coletiva não poderia suprimir ou absorver parcela legalmente assegurada, requerendo a reforma do acórdão regional para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de risco. Ocorre que, como já observado quando do julgamento do agravo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de risco, por entender que, em que pese o direito ao adicional de risco previsto nos ACTs se estendesse, em tese, e por isonomia, ao reclamante, enquanto trabalhador avulso, o fato é que, no presente caso, foi constatada a existência de normas coletivas específicas dos trabalhadores portuários avulsos que preveem adicional convencional destinado a remunerar “todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária”, inclusive insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras. Diante disso, o TRT, apenas em análise da norma coletiva, concluiu que a parcela convencional, embora discriminada sob a rubrica adicional de insalubridade, abrangeria também o risco inerente à operação portuária, razão pela qual o deferimento cumulativo do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 configuraria pagamento em duplicidade pela mesma causa. A presente controvérsia, portanto, não tem aderência ao Tema 222 do STF e também não se refere à exigência de paradigma permanente, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no fato de que a cláusula normativa que prevê o pagamento de “adicional de insalubridade” já abrange as situações de risco portuário, sendo que esse adicional convencional já remunera a mesma causa do adicional de risco legal e, por isso, a condenação cumulativa configuraria bis in idem. O acórdão do Regional registrou que as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores portuários avulsos preveem adicional que remunera “todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária”, inclusive “insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras”. Consignou ainda que, tal cláusula também estabelece que a parcela será discriminada nos comprovantes de pagamento como “adicional de insalubridade” e que substitui “todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau”. Eis o teor da cláusula transcrita no acórdão: - CCT 2015/2017 (id. 5aa6aa2), cuja cláusula ora se transcreve: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em que pese as partes reconhecerem que todas as condições em que se desenvolve cada operação portuária foram consideradas nas remunerações previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados até a presente data, por este instrumento fica renovado, par todos os trabalhos que doravante venham a ser prestados, em adicional que remunera todas as múltiplas e diferentes condições em que se realiza a operação portuária (inexistência ou existência de insalubridade, penosidade, periculosidade, risco, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras). Este adicional constará nos comprovantes de pagamento de forma discriminada sob a rubrica "adicional de insalubridade". Parágrafo primeiro. A base de cálculo para o valor do referido adicional de insalubridade será única e exclusivamente o valor do salário dia estabelecido para cada faina e jamais incidirá sobre o valor da remuneração calculada pela taxa de produção. Parágrafo segundo. O referido adicional de insalubridade substitui todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau, por se tratar de uma transação entre as partes, em que será pago o valor referente ao instituto, mesmo para aqueles trabalhadores que não exerçam sua atividade em local insalubre, perigoso ou penoso. Parágrafo terceiro. O adicional de insalubridade é exclusivamente prospectivo e não cria, em nenhuma hipótese, qualquer direito a qualquer trabalhador em relação aos trabalhos prestados aos operadores portuários antes do inicio de vigência da Convenção Coletiva 2012/2014. Parágrafo quarto. Os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máxima, respectivamente nos percentuais de 10%, 20% e 40%, sobre cada faina, estão dispostos na tabela anexa. - CCT 2017/2018 (id. 54993d5), cuja cláusula décima segunda possui igual redação; - ACT 2018/2020 FOSPAR (id. a4338ec), idem; - CCT 2019/2021 (id. 95b0717); idem. A referida cláusula estipula adicional que constaria dos comprovantes de pagamento sob a rubrica “adicional de insalubridade”, mas que substituiria “todo e qualquer adicional sob o mesmo título e outro grau”, abrangendo inclusive a existência de risco. Interpretando essa norma coletiva, o Tribunal Regional concluiu que o adicional convencional não se restringe à insalubridade em sentido técnico, mas abrange também o risco inerente à operação portuária. Por isso, manteve a improcedência do pedido de adicional de risco, ao fundamento de que a condenação cumulativa implicaria pagamento em duplicidade pela mesma causa. A tese vinculante do Tema 222 do STF assegura ao trabalhador portuário avulso o adicional de risco “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente”, em observância à isonomia prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. No caso, porém, o acórdão recorrido não negou abstratamente o direito do avulso ao adicional de risco nem exigiu paradigma permanente como condição indispensável. A improcedência decorreu da interpretação da norma coletiva própria dos avulsos, segundo a qual o reclamante já recebe parcela destinada a remunerar o risco portuário. Também não se afasta a orientação recente da Sexta Turma, segundo a qual não é necessária a demonstração de trabalhador permanente paradigma quando comprovada a exposição do próprio trabalhador avulso ao risco. Essa compreensão não resolve a particularidade destes autos, em que a controvérsia está centrada na possibilidade de cumulação entre o adicional convencional e o adicional de risco legal, quando ambos remuneram, segundo o TRT, a mesma causa material. Para se concluir que o adicional convencional não abrange o risco portuário, seria necessário atribuir interpretação diversa à norma coletiva examinada pelo Tribunal Regional. Tratando-se de controvérsia fundada na interpretação de instrumento coletivo, o recurso de revista somente se viabilizaria, em regra, por divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi demonstrado. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para proceder a novo exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DO STF. NORMA COLETIVA ESPECÍFICA DOS TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL CONVENCIONAL DESTINADO A REMUNERAR AS MÚLTIPLAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, INCLUSIVE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA"; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamado, em relação ao tema remanescente; III ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora