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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012941-73.2022.5.15.0064

Rito sumaríssimo –nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO –NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE FATO PROVADO POR DOCUMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 443, I, do CPC dispõe que “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte” (destaquei). 2. O Colegiado de origem assinalou que o Autor apresentou documentos que evidenciam “a ausência de pessoalidade na prestação de serviços” (fl. 189). 3. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a petição inicial estiver acompanhada de prova documental com fundamento suficiente ao convencimento do julgador para rejeição do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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