TSTAg-EDCiv-AIRR 1001016-78.2022.5.02.0467
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva fundamentada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Correção monetária
- Horas extras
- Violações não constatadas
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, conforme constou da decisão agravada, a parte Reclamante faz ressalva devidamente fundamentada quanto à impossibilidade de liquidação dos pedidos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. 3. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator