STJAgRg no AREsp 2.946.354
Tráfico de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Dedicação às atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária, em organização criminosa.
4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico privilegiado à agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa, ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Tese
"1. A participação em organização criminosa, ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.