Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10968-07.2022.5.03.0165

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Não reconhecimento
  • Óbice de natureza processual
  • Litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a parte agravante se limitou a argumentar genericamente que houve cerceamento do direito de defesa, mas não demonstrou que a causa possui transcendência, em nenhum de seus vetores. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Litigância de Má-Fé; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.