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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.544

Medida socioeducativa de internação: ato infracional análogo ao estupro

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Medida socioeducativa de internação
  • Ato infracional análogo ao estupro
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal.

2. O Juízo sentenciante fundamentou a internação na gravidade concreta da conduta, na existência de violência e grave ameaça, nos elementos probatórios colhidos (depoimento especial da vítima, relatos de policiais, elementos médicos e estudos técnicos), e na necessidade de intervenção socioeducativa mais intensa, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Ordem de habeas corpus denegada na origem; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a internação e rejeitou alegação de ausência de contemporaneidade e de insuficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação, com base no art. 122 do ECA e nas peculiaridades do caso (violência e grave ameaça), configuram constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta e por ausência de contemporaneidade, bem como se condições pessoais favoráveis do adolescente impedem a aplicação da medida.

III. Razões de decidir

5. A internação é cabível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, especialmente quando o ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso.

6. A sentença e o acórdão de origem apresentam fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e em robusto acervo probatório, evidenciando a necessidade da medida socioeducativa mais intensa; não há ilegalidade flagrante.

7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, frequência escolar, prática esportiva, apoio familiar e ausência de histórico infracional) são relevantes para a execução e reavaliação, mas não impedem, por si sós, a aplicação da internação quando presentes os requisitos legais e a adequada motivação.

8. Não há ausência de contemporaneidade: o ato infracional ocorreu em dezembro de 2025 e a sentença foi proferida em maio de 2026, inexistindo lapso temporal apto a esvaziar a atualidade da resposta socioeducativa.

9. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar a motivação adotada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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