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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000106-61.2022.5.17.0011

Majoração do dano material: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONCAUSA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, há registro, no acórdão regional, de que “o trabalho é concausa da doença crônica que aflige o autor e esta reduz sua capacidade laborativa na medida em que, embora apto para a função que desempenhava na ré a partir de 2018, apresenta restrições para o exercício de funções que exijam esforço físico e sobrecarga nos joelhos, como por exemplo as atividades que desempenhava na empresa antes de 2018”. Consta do acórdão, ainda, “que a incapacidade do autor é parcial e para algumas funções, considerando que a atividade laboral atuou como concausa no agravamento da doença degenerativa e, considerando principalmente que, quando da realização da perícia o autor informou que após a demissão não foi afastado pelo INSS”. Nesse contexto, a conclusão do TRT, de que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi de 20%, está ancorada na prova pericial, a qual constatou que a incapacidade foi parcial e que o trabalho atuou como concausa no surgimento e agravamento da enfermidade do obreiro. Assim, não merece reforma a decisão que condenou a Reclamada a arcar com pensionamento mensal vitalício em favor do Reclamante, no valor correspondente a 10% de sua remuneração. II. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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