STJAREsp 3.005.200
Organização criminosa, roubo majroado e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Organização criminosa, roubo majroado e lavagem de capitais
- Provas para a condenação e dolo
- Necessidade
- Causa de auemnto do §3º do art. 2º da lei n. 12.850/2013
- Comprovação
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias.
2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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