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Jurisprudências

TSTAIRR 0010216-39.2023.5.03.0023

Execução: transferência de créditos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional assentou que o valor constrito é de titularidade da 1ª reclamada pelos serviços prestados à 3ª reclamada, ora agravante, o qual se destina a cumprir obrigações futuras em caso pendente acerca de responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, em que não foi verificada violação ao direito de propriedade da agravante, tampouco inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, II, XXII e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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