TSTAg-AIRR 1155-02.2021.5.07.0028
Caiza econômica federal: diferenças de vantagens pessoais
- Direito do Trabalho
- Caiza econômica federal
- Diferenças de vantagens pessoais
- Base de cálculo
- Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Renúncia às regras do plano anterior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIZA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a livre adesão do empregado à estrutura salarial unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal, sem notícia de vício do consentimento, configura renúncia às regras e direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, na forma da Súmula nº 51, II, do TST. No caso, o reclamante aderiu voluntariamente à nova estrutura salarial implantada pela CEF em 2008, sem notícia de vício do consentimento, inclusive com a percepção de indenização, configurando manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida com base nos regulamentos anteriores, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, o que incluiu as diferenças de vantagens pessoais pela não inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.