TSTRR 10883-96.2017.5.15.0024
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Compensação
- Gratificação de Função
- Quebra de Caixa
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Competência Territorial
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A CEF sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca da norma interna (item 3.5.3 do RH 060) que veda a cumulação das verbas de "Gratificação de Caixa" e "Quebra de Caixa" para os substituídos que exercem cargo em comissão ou função de confiança e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que de acordo com os normativos internos da CEF pode-se acumular as verbas "Gratificação de Função" e "Gratificação Quebra de Caixa" para os substituídos que se ativavam nas funções de caixas e tesoureiros, por terem natureza jurídica diversas. 3. Dou provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento no tema. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1 . A CEF sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca da norma interna (item 3.5.3 do RH 060) que veda a cumulação das verbas de "Gratificação de Caixa" e "Quebra de Caixa" para os substituídos que exercem cargo em comissão ou função de confiança e, no entanto, restou silente a v. decisão regional 2 . Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que de acordo com os normativos internos da CEF pode-se acumular as verbas "Gratificação de Função" e "Gratificação Quebra de Caixa" para os substituídos que se ativavam nas funções de caixas e tesoureiros, por terem natureza jurídica diversas. 3 . Verifica-se que o Tribunal Regional nada assentou acerca do item 3.5.3 do RH 060, se veda ou não a cumulação das verbas de "Gratificação de Caixa" e "Quebra de Caixa" para os substituídos que exercem cargo em comissão ou função de confiança. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno ao Tribunal de origem para apreciar a tese de que o item 3.5.3 da RH 060 da CEF veda ou não a cumulação das verbas "Gratificação de Caixa" e "Quebra de Caixa" para os substituídos exercentes de cargo em comissão ou de função de confiança, como entender de direito. Prejudicado a análise dos temas remanescentes do recurso de revista.
Indexação
Compensação; Gratificação de Função; Quebra de Caixa; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial