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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.566

Execução penal: pretensão de substituição da natureza da pena restritiva de direitos pelo juízo da execução

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento das instâncias ordinárias não destoa da interpretação conferida ao art. 148 da Lei de Execução Penal por esta Corte Superior, segundo a qual o Juiz da execução não pode substituir a natureza da pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, sendo-lhe autorizado apenas alterar a sua forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.

2 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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