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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.078

Efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC). ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à ex-cônjuge.

2. A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.

3. A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.

4. A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação específica de dispositivo legal violado e do necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da incidência dos óbices sumulares.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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