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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000666-45.2022.5.09.0651

Política corporativa: inobservância

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Política corporativa
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Irrr n. 872-26.2012.5.04.0012

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA CORPORATIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N. 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte, quanto à Política Corporativa da WMS Supermercados do Brasil LTDA., firmou tese no sentido de que: "Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06 /2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014 , por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida” (item 7 do IRR), e de que o “descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11 /2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)” (item 9 do IRR). 3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que “o Autor foi contratado em 11/03/2014, quando não mais estava vigente a "Política de Orientação para Melhoria", mas sim a Política Corporativa”. A Corte também registrou que, “No caso destes autos, a Ré não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que houve a aplicação da política corporativa, com a adoção das fases ali previstas antes da demissão. Ao contrário, alegou em contestação que "A rescisão sem justa causa foi operada em perfeita consonância com o poder potestativo e diretivo que goza o empregador, tendo à empresa utilizado a faculdade que dispõe a norma vigente na POM/2012" (fl. 136), reconhecendo que a demissão do Reclamante não seguiu as fases do processo”. 4. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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