TSTRR-RR 0000703-45.2024.5.22.0003
Rito sumaríssimo: preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Não incide a Súmula nº 422 do TST no caso concreto
- Horas extras
- Pausa para recuperação térmica
- Céu aberto
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em exame detido das razões do agravo, observa-se que a Agravante impugnou a decisão agravada e apresentou os fundamentos pelos quais entende que seu Recurso de Revista deve ser destrancado. Não incide a Súmula nº 422 do TST no caso concreto. Preliminar rejeitada. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÉU ABERTO. Anexo Nº 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. irr Nº 161 DO tst. transcendência política. Diante da possível contrariedade do acórdão regional a entendimento jurisprudencial desta Corte Superior; além da viabilidade da alegação de violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÉU ABERTO. ANEXO Nº 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. IRR Nº 161 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 – Em relação ao Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, a Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019 excluiu as pausas para recuperação térmica. Além disso, o próprio Anexo nº 3 da NR-15, no item 1.1.1, passou a afastar a incidência da referida norma às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, como no caso do Reclamante. A partir daí, a jurisprudência desta Corte passou a entender que a não concessão do referido intervalo não dá ensejo ao pagamento das horas extras. 2 – Nesse cenário, a supressão das pausas térmicas, conforme a jurisprudência majoritária do TST, somente implica no pagamento das horas extras em relação ao período contratual anterior à Portaria nº 1.359/2019. De 9/12/2019 em diante, as pausas deixaram de ser obrigatórias. 3 – No caso concreto, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 28/6/2024. Na sentença, foram declaradas inexigíveis eventuais créditos que antecedem a 5 (cinco) anos, contados da data da propositura desta ação. Portanto, o período imprescrito tem início em 28/6/2019. Assim, de 28/6/2019 a 8/12/2019, é devido o pagamento de horas extras em decorrência da supressão da pausa térmica, conforme entendimento majoritário desta Corte. Reconhece-se a transcendência política. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II ¿ reconhecer a transcendência política da matéria; conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República; e no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão do Regional, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, com reflexos, referentes à supressão da pausa térmica relativa ao período de 28/6/2019 a 8/12/2019, a ser apurado em liquidação. Custas em reversão, pela parte Reclamada. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob ônus da Reclamada, consoante art. 791-A da CLT, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator