TSTAg-AIRR 0000814-31.2024.5.07.0008
Percepção por mais de dez anos: período alcançado antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Percepção por mais de dez anos
- Período alcançado antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Irretroatividade da vedação à incorporação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ALCANÇADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 372 DO TST. IRRETROATIVIDADE DA VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO 1. Caso em que mantida a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante há mais de dez anos quando da sua exoneração do cargo comissionado sem justo motivo, com fundamento na Súmula n.º 372 do TST. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à irretroatividade da vedação à incorporação de gratificação de função prevista no § 2º do art. 468 da Lei Consolidada, e quanto à aplicação da Súmula n.º 372 do TST aos casos em que preenchido o requisito temporal antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, quando constatada a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos antes da entrada em vigor da regra impeditiva da incorporação, em observância do direito adquirido. Precedentes. 3. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora