TSTRR-Ag-RR 1001277-30.2023.5.02.0072
Deserção: comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide
- Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
Ementa
I – AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 789, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamado, quanto ao preparo, na medida em que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, porquanto o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide, o que não atenderia ao disposto no artigo 789, § 1º, da CLT, que estabelece que as custas sejam pagas pelo vencido. 4. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do apelo, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de Instrumento da reclamada, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator