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Jurisprudências

TSTRR 10680-56.2021.5.18.0010

Preparo: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Preparo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Deserção não configurada
  • Reconhecimento i
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Esta 7ª Turma já se manifestou no sentido de que a existência de dados nas guias de recolhimento, que permitam vincular os valores recolhidos no preparo ao processo, afasta a deserção do recurso, ainda que o pagamento tenha sido feito por pessoa estranha à lide. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que as custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide não é válido para o preparo recursal. Observa-se às fls. 690/691 que o recolhimento das custas processuais foi feito de forma tempestiva, mediante guia própria na qual se identifica o nome do recolhedor, a parte reclamante, o número do processo e o valor recolhido. O comprovante de pagamento, por sua vez, está em nome de pessoa estranha à lide. III. Assim, considerando que há elementos suficientes para identificar o depósito recursal efetuado, a decisão que declara a deserção do recurso ordinário o recurso ordinário ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "preparo - deserção do recurso ordinário -custas recolhidas por pessoa estranha à lide - existência de elementos que comprovam o efetivo recolhimento das custas - deserção não configurada" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Como consequência, excluo da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Preparo / Deserção; Multa por ED Protelatórios

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