TSTEDCiv-AIRR 0011156-87.2022.5.15.0125
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização
- Omissão não configurada
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. O acórdão embargado deixou claro que a Corte local reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente publico em razão da verificação em concreto de sua negligência na fiscalização e não pela sua mera presunção, inexistindo contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.118 do STF. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora