TSTRR 20868-76.2021.5.04.0664
Supressão durante a pandemia: trabalho remoto
- Direito do Trabalho
- Supressão durante a pandemia
- Trabalho remoto
- Interpretação de legislação municipal
- Inobservância do art. 896, "b", da CLT
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TRABALHO REMOTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o Regional consignou que o reclamante ficou afastado de suas atividades presenciais no período de 19/03/2020 a 01/07/2021, em virtude da pandemia da Covid-19, por se enquadrar no grupo de risco, nos termos do Decreto Municipal nº 145/2020, e que a partir de janeiro de 2021, por força do Decreto Municipal nº 13/2021, o Município reclamado suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade. 2 –Registrou, ainda, que o Decreto Municipal nº 13/2021 não revogou o disposto no art. 2º Decreto Municipal nº 145/2020, que ensejou o afastamento do empregado com idade superior a 65 anos, com a dispensa da presença física no local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade . 3 - Diante disso, o Tribunal Regional, interpretando a legislação municipal, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade suprimido pelo reclamado no período em que o reclamante esteve afastado das atividades presenciais, sob o fundamento de que a referida supressão representa alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. 4 - Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação municipal, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, tornando inócua a alegação de ofensa ao art. 194 da CLT. 5 - No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único paradigma colacionado nas razões do recurso de revista não faz alusão à aludida legislação municipal (Decreto Municipal nº 145/2020 e Decreto Municipal nº 13/2021), sendo, portanto, inespecífico, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de revista de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade