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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0030400-96.2007.5.03.0113

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. No caso, o Tribunal Regional, após novo exame dos autos em razão da remessa dos autos determinado pela 2ª Turma do TST, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público (Município de Belo Horizonte) com fundamento de que o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recaía sobre o ente público. Nesses termos, a nova deliberação proferida pelo TRT de origem não tratou, especificamente, da responsabilidade dessa entidade recorrente, inexistindo nova situação jurídica agravada. Considerando que o interesse recursal nasce da sucumbência e da necessidade de revisão da nova decisão gravosa, o presente recurso de revista, interposto pela entidade pública (CEMIG), carece do pressuposto de admissibilidade consistente no interesse recursa, fato caracterizado pela inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não alterar a situação jurídica da recorrente, torna o presente recurso manifestamente inadmissível. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNÍCIPIO DE BELO HORIZONTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da CEMIG DISTRIBUIDORA S.A; II - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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