TSTAIRR 0000224-28.2023.5.17.0132
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição do acórdão proferido no recurso ordinário
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I E IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. FALTA DE REPASSE FINANCEIRO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser verificada porque o ente público não realizou o repasse financeiro que lhe competia, por conta do convênio firmado entre as partes, para a prestadora de serviços. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, sendo desnecessário o incurso na questão probatória. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator