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Jurisprudências

TSTEmb-RR-Emb-Emb 0000531-79.2021.5.05.0101

Abono pecuniário: gratificação de férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Gratificação de férias
  • Critério de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração no critério de cálculo do abono pecuniário incidente sobre a gratificação de férias da empresa reclamada aplica-se aos empregados que nela ingressaram antes da mencionada mudança. 2. O Tribunal Pleno, em 20/05/2026, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115 da Tabela de IRR), definiu a seguinte tese: " A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior ". 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Quanto à apontada contrariedade à Súmula Vinculante 37 e à Súmula 473 do STF, não se verifica, no acórdão da Turma, enfrentamento da questão sob o argumento de não caber ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos, nem sobre infringência ao poder de autotutela do Estado, o que impossibilita que esta Subseção proceda à análise sob estes enfoques. 5. Não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, pois a Turma, ao manter os critérios de cálculo do abono pecuniário nos moldes vigentes à época da contratação do empregado, decidiu de maneira convergente com a mencionada súmula. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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