TSTAg-EDCiv-AIRR 0024279-05.2021.5.24.0072
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, turno ininterrupto de revezamento e diferença de horas extras, adicional de periculosidade, honorários periciais, retificação do PPP e redução do percentual de honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre ressaltar que o Regional, conforme constou do despacho ora agravado, consignou que “não há nos autos acordo coletivo que autorizasse a exceção prevista no inciso XIV da CRFB, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento além da 6ª hora diária” (pág. 527, grifos nossos), não havendo como se aplicar a decisão do STF relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ao presente caso, na medida em que não se trata de invalidação da norma coletiva pelo Poder Judiciário, mas de descumprimento da própria norma coletiva. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.817,31 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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