STJAgRg no RHC 236.722
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Indeferimento liminar pelo tribunal de origem
- Ausência de exame do mérito
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido quando o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o writ, sem apreciação do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A alegação de que teria havido análise de mérito no indeferimento liminar não procede quando o acórdão apenas afirma a inadequação da via e afasta teratologia, sem deliberação colegiada sobre o tema.
3. A urgência decorrente da proximidade de atos processuais na origem não autoriza a superação do óbice formal da supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.