TSTAg-AIRR 1001595-29.2022.5.02.0078
Equiparação salarial: óbice da súmula n° 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido, concluiu que “a autora e o paradigma Fabio Rogerio da Silva exerciam a mesma função de supervisão” e que “a reclamada não cumpriu com seu ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos impeditivos à equiparação salarial suscitados em defesa, importando ressaltar que nenhuma testemunha conhecia o paradigma. O fato de trabalharem em setores distintos não é suficiente para demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica e não houve demonstração de que o paradigma trabalhava aos domingos”, razão pela qual entendeu ser devida a equiparação salarial pretendida. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Dessa maneira, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não restaram atendidos os requisitos necessários para equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator