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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.566

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Disparo de arma de fogo
  • Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação
  • Constrangimento ilegal não constatado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.

2. Na espécie, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025. Diante desse cenário, está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data. A propósito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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