Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001474-02.2024.5.02.0443

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre justiça gratuita , foi julgado intranscendente, diante da consonância da decisão regional com a tese jurídica firmada no item III do Tema 21 da Tabela de IRR do TST , segundo a qual " havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)", sendo certo, ainda, que o valor atribuído à causa , de R$ 10.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso dos autos, o TRT, após impugnação específica da Reclamada e observância do contraditório, revogou o benefício da justiça gratuita com base em elementos concretos que evidenciaram a capacidade econômica do Reclamante, notadamente o recebimento de quantia expressiva oriunda de acordo judicial recente, o que afastou a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 21 da Tabela de IRR do TST. 3. Quanto ao tema da retificação do PPP , a decisão agravada registrou a ocorrência de preclusão , visto que o recurso de revista somente foi admitido quanto à gratuidade da justiça e o Reclamante não interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão denegatória em relação à referida matéria, nos termos do art. 1º da IN 40/16 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 610,93 (seiscentos e dez reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.