TSTAg-AIRR 1001228-91.2024.5.02.0059
Ausência injustificada da autora em audiência inaugural em ação anterior
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condenação em custas
- Incidência do art. 844, § 2º, da CLT
- Matéria pacificada
- Pagamento das custas como condição para propositura de nova demanda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL EM AÇÃO ANTERIOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 246 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A insurgência cinge-se à necessidade de pagamento das custas processuais a que se refere o art. 844, § 2º, da CLT como condição para propositura de nova demanda. 3. O STF, no julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da Justiça Gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência, o que não ocorreu no presente caso. 4. Nesse mesmo sentido, registra-se que, que após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n. 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)". 5. O art. 844, § 3º, da CLT dispõe expressamente que: “O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.”. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento das custas decorrentes do arquivamento por ausência da autora à audiência inaugural sem a devida justificativa é pressuposto para o reajuizamento da demanda. 7. Logo, nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em sintonia com os precedentes vinculantes fixados pela Suprema Corte e pelo Tribunal Pleno do TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator