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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001372-46.2024.5.20.0006

Rescisão contratual: modalidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O tópico recursal está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não foi indicada violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF, nem mesmo dissídio jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A pretensão recursal está fundamentada, exclusivamente, na alegação de comprovação de dissenso pretoriano. Todavia, os arestos transcritos no recurso de revista para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, por inobservância das disposições contidas no art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reduziu o valor fixado na origem a título de indenização por extrapatrimonial, pela restrição de uso do banheiro, para R$ 2.000,00. 2. A ré “manifesta expressa insatisfação quanto ao quantum atribuído à indenização, eis que em nítido descompasso com a previsão contida no artigo 944 do Código Civil”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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