STJEDcl no AREsp 3.231.335
Alegada omissão quanto aos honorários recursais: desistência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto aos honorários recursais
- Desistência
- Poder especial para desistir
- Desistência homologada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO RECURSO FORMULADO APÓS A OPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CPC. PODER ESPECIAL PARA DESISTIR. ART. 105 DO CPC. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em embargos de terceiro.
2. A parte pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC, desde que o advogado que formula o pedido tenha poder especial para desistir, conforme o art. 105 do CPC.
3. O pedido de desconsideração do recurso, apresentado logo após a sua oposição e antes do julgamento, sob a afirmação de que a pretensão nele deduzida já fora atendida pelo julgado embargado, equivale a desistência, cuja homologação torna prejudicado o exame dos embargos de declaração.
4. Desistência homologada. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.