TSTRR 0011700-43.2024.5.15.0113
Participação nos lucros e resultados: equiparação à gratificação semestral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Equiparação à gratificação semestral
- Parcela instituída por norma regulamentar
- Extensão aos aposentados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EQUIPARAÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco reclamado, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 somente se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, consoante diretriz do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Logo, prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada para excluir dos aposentados o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, de recebimento de parte dos lucros. Além disso, cabe assentar que não se está negando validade às convenções coletivas, que têm plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos da instituição bancária (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. No caso concreto, considerando que a parte recorrente foi admitida em momento anterior à alteração estatutária promovida em 2001, não há dúvida de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de modo que a Corte de origem decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir o pagamento da PLR do período imprescrito, inclusive parcelas vincendas, nos exatos termos fixados nas normas coletivas da categoria. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator