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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.469

Anulação de ato de investidura: fraude em concurso público

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Anulação de ato de investidura
  • Fraude em concurso público
  • Laudo produzido unilateralmente pela administração
  • Prova pericial deferida e posteriormente revogada
  • Improcedência fundada na ausência da prova não produzida
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE INVESTIDURA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DA PROVA NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova cuja produção, oportunamente requerida e inicialmente deferida, veio a ser indeferida no curso do processo.

2. O poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conferido ao destinatário da prova, não autoriza conduta processual contraditória, consistente em subtrair da parte a prova pertinente e, em seguida, decidir contra ela precisamente pela falta do elemento probatório que pretendia produzir.

3. A aferição dessa contradição resulta do confronto entre os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias e não demanda revisão do acervo fático-probatório, por se tratar de questão de direito processual.

4. O afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional não impede o reconhecimento de vício processual distinto, porque a entrega da prestação jurisdicional não equivale à higidez do procedimento probatório que a antecedeu.

5. Hipótese em que a perícia deferida no saneamento foi revogada e a pretensão anulatória foi rejeitada pela falta de demonstração da imprestabilidade de laudo produzido unilateralmente por servidores da própria Administração, laudo e certame já examinados por esta Corte em precedente análogo.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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