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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100149-22.2023.5.01.0009

Execução: sociedade de economia mista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Sociedade de economia mista
  • Serviço essencial
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo Interno, tendo em vista que a Executada não impugnou, diretamente, a fundamentação adotada no despacho de admissibilidade – óbice da Súmula nº 422, I, do TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a afirmar que preencheu os requisitos de admissibilidade do seu Recurso de Revista, a alegar que as questões ventiladas no Agravo Instrumento não foram apreciadas e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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