TSTEDCiv-Ag-AIRR 142-58.2017.5.05.0611
Condenação subsidiária: juros da mora
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Condenação subsidiária
- Juros da mora
- Fazenda pública
- Óbice processual
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Incidência do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula / TST nº 266
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA / TST Nº 266. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Fazenda Pública