STJAgRg no HC 1.036.378
Execução: prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Prisão domiciliar
- Condenação definitiva
- Paciente em regime fechado
- Mãe de filhos menores de 12 anos
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
2. No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, e o cadastro junto a programa de assistência do governo não evidencia, per se, tal condição.
3. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.