TSTAg-AIRR 11260-08.2015.5.15.0034
Fase de execução de sentença: liquidação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução de sentença
- Liquidação
- Execução
- Preclusão
- Coisa julgada
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM AVISO PRÉVIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Atos Processuais; Nulidade; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada