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Jurisprudências

TSTAIRR 0020418-90.2020.5.04.0334

Execução: redirecionamento da execução à responsável subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. 2. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. 3. Incidem os óbices das súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. A parte exequente, em contraminuta, requer a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao fundamento de que o recurso apresentado é meramente protelatório. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada a conduta dolosa da parte em agir com deslealdade processual (verificada a incidência de, ao menos, uma das hipóteses caracterizadoras prevista em lei - art. 793-B, CLT) e o efetivo prejuízo à parte adversa. 3. No caso dos autos, entende-se que a agravante apenas exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não configura, por si só, conduta processual dolosa de modo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento e II - indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé, formulado em contraminuta. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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