TSTAg-AIRR 0000663-05.2023.5.06.0016
Deserção do recurso ordinário: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Dialeticidade recursal não observada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a Ré não traz nenhuma impugnação acerca do óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista e que fora mantido na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a alegar que houve afronta aos artigos 529, § 3º, e 833, IV, § 2º, do CPC e contrariedade à OJ 153 da SBDI-2/TST. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator