TSTAg-AIRR 733-03.2020.5.19.0004
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração ou substabelecimento à advogada subscritora do recurso
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Pessoas física e jurídica não se confundem
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA INTERESSADA (EMPRESA ADVOCATÍCIA QUE PATROCINA A RÉ). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora repise exaustivamente os argumentos já rechaçados pela decisão agravada, a parte não logra desconstituir seus fundamentos. Pessoas física e jurídica não se confundem. Tanto que o causídico "André Barbosa da Rocha" e a ora agravante "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia", possuem registros diversos na OAB/AL, além de CPF e CNPJ diversos. Conforme se observa, ainda, o substabelecimento (fl. 67-PE) conferido pelo causídico (pessoa física), nem sequer individualiza o outorgante dos poderes substabelecidos (contratante). Assim, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade de representação processual do recurso ordinário da agravante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.