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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.706

Inventário: prazo decadencial ânuo do art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002 e do art. 657, parágrafo único, do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. INVENTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO DO ART. 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E DO ART. 657, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS GERAIS DO ART. 178 E DO ART. 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial deduzido em ação anulatória de sentença homologatória de partilha cumulada com pleito de remoção de inventariante, por entender o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), incidirem os óbices da Súmula 7/STJ e não demonstrado o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se à ação anulatória de sentença homologatória de partilha amigável, fundada em alegado vício de consentimento no âmbito sucessório, se aplica o prazo decadencial ânuo previsto no art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002 e no art. 657, parágrafo único, do CPC/2015, ou se incidem os prazos gerais do art. 178, II, ou do art. 205 do CC/2002, com termo inicial regido pela teoria da actio nata.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias consignaram que as alegações da parte autora se enquadram, quando muito, em erro, vício relativo de consentimento, não havendo demonstração de nulidade absoluta da partilha nem de efetiva preterição de herdeiro, de modo que não se trata de petição de herança sujeita a prazo prescricional decenal, mas de típica hipótese de anulação de partilha amigável por vício de vontade, sujeita à decadência ânua. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, que aplica o prazo decadencial de 1 ano para anulação de partilha amigável no âmbito sucessório (art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002 e art. 657, parágrafo único, do CPC/2015), reservando o prazo quadrienal do art. 178 do CC/2002 às partilhas decorrentes de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. Não tendo o agravo interno apresentado fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que corretamente aplicou a Súmula 83/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservado o reconhecimento da decadência do direito de anular a sentença homologatória de partilha.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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