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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.873

Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Tráfico Privilegiado
  • Requisitos Não Atendidos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Não Atendidos. Agravo Regimental IMProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

Tese

1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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