TSTAg-EDCiv-ROT 1003007-35.2022.5.02.0000
Item i da súmula 406 desta corte: extinção da ação rescisória sem resolução de mérito
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Item i da súmula 406 desta corte
- Extinção da ação rescisória sem resolução de mérito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ITEM I DA SÚMULA 406 DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte, o “litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto”. 2. No caso, o autor deixou de indicar no polo passivo da presente ação rescisória, todas as empresas reclamadas na ação subjacente. 3. A pronúncia, de ofício, da ausência de condição de desenvolvimento válido do processo não configura decisão surpresa, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Instrução Normativa 39 do TST. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator