TSTAg-AIRR 0000274-84.2022.5.14.0031
Rito sumaríssimo: ausência de recurso de revista e agravo de instrumento da parte
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de recurso de revista e agravo de instrumento da parte
- Ausência de sucumbência ou prejuízo
- Interesse recursal não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/201. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 996 do CPC, o direito de recorrer é conferido à parte que se considerar prejudicada pela decisão. No caso, a reclamada, ora agravante, não interpôs recurso de revista nem agravo de instrumento, inexistindo, portanto, decisão que lhe impusesse sucumbência. Ademais, o agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi desprovido, de modo que também não houve prejuízo decorrente do julgamento do recurso da parte adversa. Ausentes os pressupostos de sucumbência e de interesse recursal, revela-se incabível o presente agravo. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator