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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1002219-82.2016.5.02.0080

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contradita

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Contradita
  • Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Bônus de retenção
  • Dispensa obstativa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao pedido do bônus de retenção, enfrentando ostensivamente as alegações da reclamada no sentido de que o período de retenção iniciar-se-ia apenas na data do pagamento da compra das ações. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem entendeu que o exercício do direito de ação contra o mesmo empregador, por si só, não evidencia interesse da testemunha no litígio. Com efeito, n ão há registro de nenhum elemento comprobatório de comprometimento da isenção de ânimo da testemunha, tendo a reclamada se limitado a referenciar o suposto ajuizamento de ação com pedido idêntico ao dos autos. Ora, a Súmula nº 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, é o de que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. BÔNUS DE RETENÇÃO. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir das cláusulas contratuais e do contexto fático registrados no acórdão recorrido, verifica-se que o empregado, ao assinar o termo de recebimento do bônus, comprometeu-se a se manter no emprego. A despedida, pouco mais de um mês antes do pagamento do preço referente à compra do controle acionário do banco empregador, deu-se com o intuito de obstar o implemento da condição para o recebimento da primeira parcela do bônus. Trata-se, portanto, de dispensa obstativa, a atrair a aplicação do art. 129 do CC. Incólumes os dispositivos invocados. 4. BÔNUS DE RETENÇÃO. INCENTIVO DE PERMANÊNCIA. LUVAS. NATUREZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que atribui natureza salarial às parcelas pagas aos empregados, sobretudo do segmento bancário, como incentivo à sua contratação ou à sua permanência na empresa (" hiring bonus "), equiparando-as às luvas do atleta profissional, porque constituem reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Embora tenham caráter de salário, essas verbas não repercutem sobre todas as demais parcelas salariais, mas apenas sobre o depósito do FGTS do mês do seu pagamento e a respectiva multa de 40%. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É cediço que o dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, decorre da existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força do comando impresso nos arts. 186 e 927 do CC. O dano moral, como espécie de dano extrapatrimonial, é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. In casu , verifica-se que o acordo de bônus de retenção não impede a dispensa do empregado por liberalidade da empresa, mas tão somente lhe garante, nessa situação, o recebimento da quantia integral. Diante desse quadro, tem-se que já foi reconhecida, nestes autos, a devida consequência para a ruptura do vínculo empregatício por parte da empregadora – qual seja o pagamento integral do bônus de retenção ajustado –, não sendo a rescisão contratual hipótese a ensejar dano moral. Assim, ainda que descumprida a cláusula de pagamento do bônus de retenção, diversamente do que concluiu o Regional, não ficaram evidenciados repercussão ou abalo de ordem moral em decorrência da dispensa, de modo que não há falar em dever do empregador de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "dano moral"; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo a sentença nesse aspecto. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Permanência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Abonos; Suspeição

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