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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002131-69.2017.5.02.0319

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/acagravo de instrumento em recurso de revista da executada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice processual
  • Nulidade da citação
  • Endereço correto
  • Matéria de natureza infraconstitucional
  • Inexistência de violação direta e literal da constituição federal

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema ventilado nas razões de recurso de revista, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional suscitada. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de conhecido e desprovido.EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST vedam a interposição de recurso de revista com fundamento em ofensa a normas de natureza infraconstitucional, cuja repercussão sobre preceitos constitucionais seja meramente reflexa. No caso, o eg. Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que a citação foi válida, realizada no endereço constante na JUCESP, INFOJUD e Receita Federal e que, não havendo devolução da correspondência, presume-se sua regularidade, nos termos da Súmula nº 16 do TST. Além disso, asseverou que a executada compareceu espontaneamente, mas não apresentou defesa, o que afasta a alegação de nulidade e impede a reabertura de prazos, conforme o artigo 239, §1º, do CPC. Diante desse contexto, não se vislumbra violação direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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