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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000357-22.2021.5.12.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Ausência de apresentação de cartões de ponto
  • Incidência do item i da súmula n.º 338 do TST
  • Aplicação de multa por embargos protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 338 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pelo deferimento do pagamento de horas extras apenas no período em que não foram apresentados os cartões de ponto, ônus da reclamada, que também não “comprovou que estava desobrigada do controle das jornadas de trabalho dos empregados (art. 74, §2.º, da CLT) nos referidos períodos”, Incidência do item I da Súmula n.º 338, do TST. Ademais, expressamente consignado que “a alegação quanto à dificuldade de registro de horários nos períodos de final de ano e ao início da pandemia causada pelo COVID-19 é inovatória.”. Assim, denota-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte, de forma que o Recurso não alcança seguimento por óbice do art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado, pelo Regional de origem, que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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