STJAgRg no AREsp 3.087.969
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não ficou comprovado, in casu (ut, AgRg no HC n. 1.052.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
2. No caso, consta do acórdão que o recorrente está recebendo os cuidados necessários dentro do cárcere e que a defesa não comprovou que em casa os cuidados seriam mais efetivos. A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inicidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.